Chapada dos Guimarães (MT), 25 de setembro de 2024
Ao senhor
Leandro Volochko
Promotor de Justiça
Ministério Público Estadual
Assunto: Suspensão dos decretos de emergência pelo desprendimento de blocos na região do Portão do Inferno. Decreto 615/2023[1]; Decreto 924/2024[2]
Referência: PROTOCOLO SIMP: 000968-028/2023
Prezado senhor,
O desprendimento de rochas na região do Portão do Inferno, localizado no Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, por onde trafegam veículos na rodovia-MT 251, em dezembro de 2023, foi sucedido por medidas visando a proteção de pessoas naquele trecho.
Diante da situação, o governo estadual decretou emergência (Decreto 615) em 13 de dezembro de 2023 para que fossem iniciadas obras emergenciais que consistiam na instalação de telas de contenção e mantas geotêxteis.
A obra foi iniciada, porém, não concluída.
Dia 17 de junho de 2024, o Decreto 924/2024 prorrogou o período de emergência iniciado em 2023 por mais seis meses.
Contudo, a emergência não é devidamente justificada porque nenhum dos técnicos dedicados ao licenciamento ambiental da obra analisou se era procedente a situação de emergência referente aos riscos de desprendimento de blocos, objeto dos decretos de emergência (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade) 1.1.3.1.1)[3].
Além das avaliações realizadas pela empresa Conciani Assessoria e Consultoria, sob encomenda da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra-MT), o estudo da Universidade Federal de Mato Grosso realizado sob encomenda da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães (em anexo) e pareceres técnicos (em anexo) de profissionais geólogos vinculados à referida universidade e que estão subsidiando o movimento de moradores de Chapada, não demonstraram uma situação de emergência relacionada ao comportamento dos desprendimentos de blocos. Nem mesmo o Ibama se deteve à comprovação de emergência – apenas aceitando esta tese – no curso do licenciamento ambiental simplificado de retaludamento das encostas do Portão do Inferno.
Esta situação foi evidenciada no debate técnico realizado dia 20 de setembro de 2024, em decorrência da necessidade de clareza, discussão e possivelmente solução dos desafios enfrentados, por meio de notificação deste Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal em Referência ao Inquérito Civil e Procedimento Preparatório Autos n.: 000968-028/2023 e 1.20.000.001301/2023-15. Corroboram as informações prestadas durante o debate as manifestações técnicas que ora fazemos chegar ao vosso conhecimento, e em manifestações da população de Chapada dos Guimarães na audiência pública convocada pela Câmara de Vereadores no dia 19 de setembro de 2024[4].
A não comprovação da situação de emergência é de altíssima gravidade já que, em nome dela, foi contratada uma obra sem licitação, com enorme potencial destruidor em uma parte importante do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, sem que outras alternativas fossem levadas para o processo de licenciamento ambiental e sem consulta à população.
A obra irá destruir de forma irreparável e definitiva, sem nenhuma possibilidade de compensação, um patrimônio cultural único, altamente valorizado pela população e pelo grande número de visitantes que chegam ao Parque Nacional todos os anos. Ela fere diretamente os objetivos de criação do parque, como a proteção da fauna e da flora, do patrimônio e do histórico geológico e da ocupação humana na região.
Outra questão que se apresenta é a estabilidade da fundação do viaduto do Portão do Inferno, o que deve ser tema de outro processo e que nada tem a ver com as obras de retaludamento do Portão do Inferno, reconhecida, com unanimidade, como a pior entre as outras opções, do ponto de vista ambiental e socioeconômico. Este assunto exige mais estudos, que deveriam ser encomendados com celeridade, preferencialmente com uma equipe mista que contemple a participação de profissionais técnicos representando a sociedade civil, para que se possa classificar o grau de risco e ver as medidas necessárias.
Destacamos, ainda, que, em caso de situação de fragilidade da ponte, as obras de retaludamento só servirão para acentuar um quadro de degradação e podem, elas mesmas, provocar um desastre não previsto no local.
Diante do exposto, nós, da Mobilização de Moradores de Chapada dos Guimarães, do Fórum Popular Socioambiental de Mato Grosso (Formad), do Observatório Socioambiental de Mato Grosso (Observa-MT), e da Associação dos Docentes da UFMT (Adufmat), solicitamos a intervenção do Ministério Público Estadual, Promotoria de Justiça de Chapada dos Guimarães, em face de todas as informações e documentos de conhecimento desta Promotoria, e dos impactos decorrentes do início desta obra para:
1 – Suspender imediatamente os efeitos do Decreto Estadual 924/2024, ora vigente, dada a insuficiência de evidências sobre uma situação real de emergência relacionada ao desprendimento de blocos de rochas.
2 – Obrigar o estado de Mato Grosso, através da Sinfra-MT, que é responsável pela manutenção e segurança da MT-251, que exerça o monitoramento do local e a gestão dos riscos da situação conhecida e consagrada de queda natural de rochas no Portão do Inferno.
3- Cobrar do estado de Mato Grosso celeridade na realização de obras em estradas alternativas para a população de Chapada dos Guimarães, permitindo o deslocamento das pessoas e a proteção do Portão do Inferno, patrimônio do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães.
Agradecemos pela atenção dispensada por essa Promotoria de Justiça sobre a situação do Portão do Inferno de Chapada dos Guimarães e protestamos nossa estima e consideração,
Movimento Moradores de Chapada
Fórum Popular Socioambiental de Mato Grosso
Observatório Socioambiental de Mato Grosso
Associação dos Docentes da UFMT
[1] Disponível em https://legislacao.mt.gov.br/mt/decreto-n-615-2023-mato-grosso-prorroga-os-efeitos-do-decreto-n-615-de-13-de-dezembro-de-2023-que-declara-situacao-de-emergencia-por-movimento-de-massa-no-perimetro-compreendido-entre-o-km-42-e-o-km-48-da-rodovia-mt-251-na-regiao-conhecida-como-portao-do-inferno-e-da-outras-providencias. Acessado dia 22/09/2024, às 9h53.
[2] Disponível em https://legislacao.mt.gov.br/mt/decreto-n-924-2024-mato-grosso-prorroga-os-efeitos-do-decreto-n%C2%BA-615-de-13-de-dezembro-de-2023-que-declara-situacao-de-emergencia-por-movimento-de-massa-no-perimetro-compreendido-entre-o-km-42-e-o-km-48-da-rodovia-mt-251-na-regiao-conhecida-como-portao-do-inferno-e-da-outras-providencias?origin=instituicao. Acessado dia 22/09/2024, às 9h55.
[3] Grupo: geológico; Subgrupo: movimento de massa; Subtipo: blocos; Definição: As quedas de blocos são movimentos rápidos e acontecem quando materiais rochosos diversos e de volumes variáveis se destacam de encostas muito íngremes, num movimento tipo queda livre. Os tombamentos de blocos são movimentos de massa em que ocorre rotação de um bloco de solo ou rocha em torno de um ponto ou abaixo do centro de gravidade da massa desprendida. Rolamentos de blocos são movimentos de blocos rochosos ao longo de encostas, que ocorrem geralmente pela perda de apoio (descalçamento).
[4] Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=imjrRStNS3c. Acesso em 23/09/2024, às 10h42.
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